
Código de Ética Médica
Resolução CFM nº 1.246, de 8 de
janeiro de 1988.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
e
CONSIDERANDO as propostas formuladas ao longo dos
anos de 1986 e 1987 pelos Conselhos Regionais de Medicina, pelos médicos e
por instituições científicas e universitárias para a elaboração de um novo
Código de Ética Médica.
CONSIDERANDO as decisões da I
Conferência Nacional de Ética Médica que elaborou, com participação de
Delegados Médicos de todo o Brasil, um novo Código de Ética
Médica.
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 08 de
janeiro de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Código de Ética
Médica, anexo a esta Resolução.
Art. 2º - O Conselho Federal de
Medicina, sempre que necessário, expedirá Resoluções que complementem este
Código de Ética Médica e facilitem sua aplicação.
Art. 3º - O
presente Código entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Código
de Ética Médica (DOU-11.01.65) o Código Brasileiro de Deontologia Médica
(RESOLUÇÃO CFM Nº 1.154, de 13.04.84) e demais disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de
1988.
FRANCISCO ÁLVARO BARBOSA
COSTA
Presidente
ANA MARIA CANTALICE
LIPKE
Secretária-Geral
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
PREÂMBULO
I - O presente Código contém as
normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da
profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem.
II - As
organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas
deste Código.
III - Para o exercício da Medicina, impõe-se a inscrição
no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito
Federal.
IV - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste
Código, cabe ao médico comunicar do Conselho Regional de Medicina, com
discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem
possível infringência do presente Código e das Normas que regulam o
exercício da Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento das normas
estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das
Comissões de Ética, das autoridades da área de saúde e dos médicos em
geral.
VI - Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas
disciplinares previstas em lei.
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A Medicina é uma profissão a
serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem
discriminação de qualquer natureza.
Art. 2º - O alvo de toda a atenção
do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o
máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 3º - A
fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve
ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
Art. 4º
- Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da
Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 5º - O
médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do
progresso científico em benefício do paciente.
Art. 6º - O médico deve
guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do
paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico
ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar
tentativa contra sua dignidade e integridade.
Art. 7º - O médico deve
exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar
serviços profissionais a quem ele não deseje salvo na ausência de outro
médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos
irreversíveis ao paciente.
Art. 8º - O médico não pode, em qualquer
circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade
profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam
prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
Art. 9º - A Medicina
não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida
como comércio.
Art. 10 - O trabalho médico não pode ser explorado por
terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou
religiosa.
Art. 11 - O médico deve manter sigilo quanto às informações
confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O
mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu
silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da
comunidade.
Art. 12 - O médico deve buscar a melhor adequação do
trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao
trabalho.
Art. 13 - O médico deve denunciar às autoridades competentes
quaisquer formas de poluição ou deterioração do meio ambiente,
prejudiciais à saúde e à vida.
Art. 14 - O médico deve empenhar-se para
melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir
sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação
sanitária e à legislação referente à saúde.
Art. 15 - Deve o médico ser
solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por
remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o
exercício ético profissional da Medicina e seu aprimoramento
técnico.
Art. 16 - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de
hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por
parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o
estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo
quando em benefício do paciente.
Art. 17 - O médico investido em função
de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho
ético profissional da Medicina.
Art. 18 - As relações do médico com os
demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no
respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um,
buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
Art. 19 - O
médico deve ter, para com os seus colegas, respeito, consideração e
solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os
postulados éticos à Comissão de ética da instituição em que exerce seu
trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de
Medicina.
CAPÍTULO II - DIREITOS DO
MÉDICO
É direito do médico:
Art. 20 - exercer a
Medicina sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo,
nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política
ou de qualquer outra natureza.
Art. 21 - Indicar o procedimento
adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e
respeitando as normas legais vigentes no País.
Art. 22 - Apontar falhas
nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as
julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente,
devendo dirigir-se, nesses casos, aos Órgãos competentes e,
obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina
de sua jurisdição.
Art. 23 - Recusar-se a exercer sua profissão em
instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam
dignas ou possam prejudicar o paciente.
Art. 24 - Suspender suas
atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou
privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o
exercício profissional ou não a remunerar condignamente, ressalvadas as
situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua
decisão ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 25 - Internar e assistir
seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico,
ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas
técnicas da instituição.
Art. 26 - Requerer desagravo público ao
Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua
profissão.
Art. 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação
de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional
recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de
encargos ou de consultas prejudique o paciente.
Art. 28 - Recusar a
realização de atos médicos que embora permitidos por lei, sejam contrários
aos ditames de sua consciência.
CAPÍTULO III -
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art.
29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser
caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 30 -
Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão
médica.
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento
médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos
tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade
de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que
este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável
legal.
Art. 33 - Assumir a responsabilidade por ato médico que não
praticou ou do qual não participou efetivamente.
Art. 34 - Atribuir
seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos
casos em que isso possam ser devidamente comprovado.
Art. 35 - Deixar
de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua
obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo
respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 36 - Afastar-se
de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro
médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado
grave.
Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário
pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por
motivo de força maior.
Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem
ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que
pratiquem atos ilícitos.
Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta
ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos,
atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 40 - Deixar de
esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em
risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos responsáveis, às autoridades
e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 41 - Deixar de esclarecer o
paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de
sua doença.
Art. 42 - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários
ou proibidos pela legislação do País.
Art. 43 - Descumprir legislação
específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização,
fecundação artificial e abortamento.
Art. 44 - Deixar de colaborar com
as autoridades sanitárias ou infringir a legislação vigente.
Art. 45 -
Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas do Conselho
Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições
administrativas, intimações ou notificações, no prazo
determinado.
CAPÍTULO IV - DIREITOS
HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 46 - Efetuar qualquer
procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do
paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de
vida.
Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob
qualquer pretexto.
Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a
limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou
seu bem-estar.
Art. 49 - Participar da prática de tortura ou outras
formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, ser conivente com
tais práticas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento.
Art.
50 - Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que
facilitem a prática de tortura ou outras formas de procedimentos
degradantes, desumanas ou cruéis, em relação à pessoa.
Art. 51 -
Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em greve de fome que for
considerada capaz, física e mentalmente, de fazer juízo perfeito das
possíveis conseqüências de sua atitude. Em tais casos, deve o médico
fazê-la ciente das prováveis complicações do jejum prolongado e, na
hipótese de perigo de vida iminente, tratá-la.
Art. 52 - Usar qualquer
processo que possa alterar a personalidade ou a consciência da pessoa, com
a finalidade de diminuir sua resistência física ou mental em investigação
policial ou de qualquer outra natureza.
Art. 53 - Desrespeitar o
interesse e a integridade de paciente, ao exercer a profissão em qualquer
instituição na qual o mesmo esteja recolhido independentemente da própria
vontade.
Parágrafo único - Ocorrendo quaisquer atos lesivos à
personalidade e à saúde física ou psíquica dos pacientes a ele confiados,
o médico está obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao
Conselho Regional de Medicina.
Art. 54 - Fornecer meio, instrumento,
substância, conhecimentos, ou participar, de qualquer maneira, na execução
de pena de morte.
Art. 55 - Usar da profissão para corromper os
costumes, cometer ou favorecer crime.
CAPÍTULO V - RELAÇÃO
COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 56
- Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a
execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de
iminente perigo de vida.
Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios
disponíveis de diagnósticos e tratamento a seu alcance em favor do
paciente.
Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus
cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico
ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 59 - deixar de informar
ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do
tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe
dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável
legal.
Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico,
complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas, consultas ou
quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 61 - Abandonar paciente
sob seus cuidados.
Parágrafo 1º - Ocorrendo fatos que, a seu critério,
prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho
profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde
que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal,
assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as
informações necessárias ao médico que lhe suceder.
Parágrafo 2º - Salvo
por justa causa, comunicada ao paciente ou a seus familiares, o médico não
pode abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou
incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o
sofrimento físico ou psíquico.
Art. 62 - Prescrever tratamento ou
outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de
urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso,
fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.
Art. 63 - Desrespeitar o
pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 64 -
Opor-se à realização de conferência médica solicitada pelo paciente ou seu
responsável legal.
Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da
relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira
ou política.
Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a
abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu
responsável legal.
Art. 67 - Desrespeitar o direito do paciente de
decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo o médico sempre
esclarecer sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade e o risco de
cada método.
Art. 68 - Praticar fecundação artificial sem que os
participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o
procedimento.
Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada
paciente.
Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico,
ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à
sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para
terceiros.
Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente,
quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do
tratamento, ou na alta, se solicitado.
CAPÍTULO VI -
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS
É vedado ao
médico:
Art. 72 - Participar do processo de diagnóstico da morte ou da
decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida de
possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.
Art. 73 -
Deixar, em caso de transplante, de explicar ao doador ou seu responsável
legal, e ao receptor, ou seu responsável legal, em termos compreensíveis,
os riscos de exames, cirurgias ou outros procedimentos.
Art. 74 -
Retirar órgão de doador vivo quando interdito ou incapaz, mesmo com
autorização de seu responsável legal.
Art. 75 - Participar direta ou
indiretamente da comercialização de órgãos ou tecidos
humanos.
CAPÍTULO VII - RELAÇÕES ENTRE
MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 76 - Servir-se de sua
posição hierárquica para impedir, por motivo econômico, político,
ideológico ou qualquer outro, que médico utilize as instalações e demais
recursos da instituição sob sua direção, particularmente quando se trate
da única existente na localidade.
Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou
função, sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a atitude de
defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste
Código.
Art. 78 - Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos
da categoria médica, com a finalidade de obter vantagens.
Art. 79 -
Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 80 - Praticar
concorrência desleal com outro médico.
Art. 81 - Alterar a prescrição
ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando
investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de
indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente
o fato ao médico responsável.
Art. 82 - Deixar de encaminhar de volta
ao médico assistente, o paciente que lhe foi enviado para procedimento
especializado, devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações
sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo
paciente.
Art. 83 - Deixar de fornecer a outro médico informações sobre
o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou seu
responsável legal.
Art. 84 - Deixar de informar ao substituto o quadro
clínico dos pacientes sob sua responsabilidade, ao ser substituído no
final do turno de trabalho.
Art. 85 - Utilizar-se de sua posição
hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios
éticos.
CAPÍTULO VIII - REMUNERAÇÃO
PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 86 - Receber
remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou
extorsivos, inclusive através de convênios.
Art. 87 - Remunerar ou
receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por
serviços não efetivamente prestados.
Art. 88 - Permitir a inclusão de
nomes de profissionais que não participaram do ato médico, para efeito de
cobrança de honorários.
Art. 89 - Deixar de se conduzir com moderação
na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômicas
do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática local.
Art.
90 - Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo provável dos
procedimentos propostos, quando solicitado.
Art. 91 - Firmar qualquer
contrato de assistência médica que subordine os honorários ao resultado do
tratamento ou à cura do paciente.
Art. 92 - Explorar o trabalho médico
como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições
prestadoras de serviços médicos, vem como auferir lucro sobre o trabalho
de outro médico, isoladamente ou em equipe.
Art. 93 - Agenciar, aliciar
ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de
qualquer natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função em
instituições públicas.
Art. 94 - Utilizar-se de instituições públicas
para execução de procedimentos médicos em pacientes de sua clínica
privada, como forma de obter vantagens pessoais.
Art. 95 - Cobrar
honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação
de serviços públicos; ou receber remuneração de paciente como complemento
de salário ou de honorários.
Art. 96 - Reduzir, quando em função de
direção ou chefia, a remuneração devida ao médico, utilizando-se de
descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros
artifícios.
Art. 97 - Reter, a qualquer pretexto, remuneração de
médicos e outros profissionais.
Art. 98 - Exercer a profissão com
interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou
qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou
comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza,
exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.
Art. 99 -
Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem
pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra
decorra de influência direta em virtude da sua atividade
profissional.
Art. 100 - Deixar de apresentar, separadamente, seus
honorários quando no atendimento ao paciente participarem outros
profissionais.
Art. 101 - Oferecer seus serviços profissionais como
prêmio em concurso de qualquer natureza.
CAPÍTULO IX -
SEGREDO MÉDICO
É vedado ao médico:
Art. 102 - Revelar
o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão,
salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do
paciente.
Parágrafo único - Permanece essa proibição:
a) Mesmo que o
fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido.
b)
Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá
perante a autoridade e declarará seu impedimento.
Art. 103 - Revelar
segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus
pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar
seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo,
salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente.
Art.
104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes
ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos
médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos,
entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações
legais.
Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando do
exame médico de trabalhadores inclusive por exigência dos dirigentes de
empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos
empregados ou da comunidade.
Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras
qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além
daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa
autorização do responsável legal ou sucessor.
Art. 107 - Deixar de
orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo
profissional a que estão obrigados por lei.
Art. 108 - Facilitar
manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de
observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não
obrigadas ao mesmo compromisso.
Art. 109 - Deixar de guardar o segredo
profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou
extrajudicial.
CAPÍTULO X - ATESTADO E BOLETIM
MÉDICO
É vedado ao médico:
Art. 110 - Fornecer
atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não
corresponda a verdade.
Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como
forma de angariar clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar atos
executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou
seu responsável legal.
Parágrafo único - O atestado médico é parte
integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito
inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos
honorários.
Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições
públicas para atestar fatos verificados em clínica privada.
Art. 114 -
Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não
tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer
como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação
médico-legal.
Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual
vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte
violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou
tendencioso.
Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele
o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do
paciente ou de seu responsável legal.
CAPÍTULO XI -
PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 118 - Deixar
de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou
auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e
competência.
Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação
médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do
exame.
Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família
ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu
trabalho.
Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito,
nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em
presença do examinado, reservando suas observações para o
relatório.
CAPÍTULO XII - PESQUISA
MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 122 - Participar de
qualquer tipo de experiência no ser humano com fins bélicos, políticos,
raciais ou eugênicos.
Art. 123 - Realizar pesquisa em ser humano, sem
que este tenha dado consentimento por escrito, após devidamente
esclarecido sobre a natureza e conseqüência da pesquisa.
Parágrafo
único - Caso o paciente não tenha condições de dar seu livre
consentimento, a pesquisa somente poderá se realizada, em seu próprio
benefício, após expressa autorização de seu responsável legal.
Art. 124
- Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada
para uso no País, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem
consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente
informados da situação e das possíveis conseqüências.
Art. 125 -
Promover pesquisa médica na comunidade sem o conhecimento dessa
coletividade e sem que o objetivo seja a proteção da saúde pública,
respeitadas as características locais.
Art. 126 - Obter vantagens
pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar à sua
independência profissional em relação a financiadores de pesquisa médica
da qual participe.
Art. 127 - Realizar pesquisa médica em ser humano
sem submeter o protocolo a aprovação e acompanhamento de comissão isenta
de qualquer dependência em relação ao pesquisador.
Art. 128 - Realizar
pesquisa médica em voluntários, sadios ou não, que tenham direta ou
indiretamente dependência ou subordinação relativamente ao
pesquisador.
Art. 129 - Executar ou participar de pesquisa médica em
que haja necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica consagrada
e, com isso, prejudicar o paciente.
Art. 130 - Realizar experiências
com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente com afecção
incurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o
mesmo, não lhe impondo sofrimentos adicionais.
CAPÍTULO
XIII - PUBLICIDADE E TRABALHOS CIENTÍFICOS
É vedado ao
médico:
Art. 131 - Permitir que sua participação na divulgação de
assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa, deixe de
ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da
coletividade.
Art. 132 - Divulgar informação sobre assunto médico de
forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico.
Art. 133
- Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta
cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão
competente.
Art. 134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por
intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa.
Art. 135 -
Anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para
a qual não esteja qualificado.
Art. 136 - Participar de anúncios de
empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua
profissão.
Art. 137 - Publicar em seu nome trabalho científico do qual
não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado
por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob
sua orientação.
Art. 138 - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem
a sua autorização expressa, de dados, informações, ou opiniões ainda não
publicados.
Art. 139 - Apresentar como originais quaisquer idéias,
descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Art. 140 -
Falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação
científica.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 141 - O médico portador de doença
incapacitante para o exercício da Medicina, apurada pelo Conselho Regional
de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu
registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.
Art. 142 - O
médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos
Conselhos Federal de Regionais de Medicina.
Art. 143 - O Conselho
Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a
categoria médica, promoverá a revisão e a atualização do presente Código,
quando necessárias.
Art. 144 - As omissões deste Código serão sanadas
pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 145 - O presente Código entra
em vigor na data de sua publicação e revoga o Código de Ética Médica (DOU
11/01/65), o Código Brasileiro de Deontologia Médica (RESOLUÇÃO CFM Nº
1.154 de 13.04.84) e demais disposições em
contrário.