
Manual
De Princípios Éticos Para Sites De Medicina E Saúde Na Internet
A
veiculação de informações, a oferta de serviços e a venda de produtos médicos
na Internet têm o potencial de promover a saúde mas também podem
causar danos aos internautas, usuários e consumidores.
As
organizações e indivíduos responsáveis pela criação e manutenção dos
sites de medicina e saúde devem oferecer conteúdo fidedigno, correto e de alta
qualidade, protegendo a privacidade dos cidadãos e respeitando as normas
regulamentadoras do exercício ético profissional da medicina.
O
CREMESP define a seguir princípios éticos norteadores de uma política de
auto-regulamentação e critérios de conduta a dos sites de saúde e medicina
na Internet.
Deve ser
transparente e pública toda
informação que possa interferir na
compreensão das mensagens veiculadas ou no consumo dos serviços e
produtos ofereceidos pelos sites com conteúdo de saúde e medicina. Deve estar
claro o propósito do site: se é
apenas educativo ou se tem fins comerciais na venda de espaço publicitário,
produtos, serviços, atenção médica personalizada, assessoria ou
aconselhamento. É obrigatória a apresentação dos nomes do responsável,
mantededor e patrocinadores diretos ou indiretos do site.
2)
HONESTIDADE
Muitos sites de
saúde estão a serviço exclusivamente dos patrocinadores, geralmente empresas
de produtos e equipamentos médicos, além da indústria farmacêutica que, em
alguns casos, interferem no conteúdo e na linha editorial, pois estão
interessados em vender seus produtos.
A verdade
deve ser apresentada a verdade sem que haja interesses ocultos. Deve estar claro
quando o conteúdo educativo ou
científico divulgado
(afirmações sobre a eficácia, efeitos, impactos ou benefícios de
produtos ou serviços de saúde) tiver o objetivo de
publicidade, promoção e venda, conforme Resolução CFM N º 1.595/2000
3)
QUALIDADE
A informação de
saúde apresentada na Internet deve ser exata, atualizada, de fácil
entendimento, em linguagem objetiva e cientificamente fundamentada. Da mesma forma
produtos e serviços devem ser apresentados e descritos com exatidão e clareza.
Dicas e aconselhamentos em saúde devem ser prestados por profissionais
qualificados, com base em estudos, pesquisas, protocolos , consensos e prática
clínica.
Os sites
com objetivo educativo ou científico devem garantir a autonomia e independência
de sua política editorial e de suas práticas, sem vínculo ou interferência
de eventuais patrocinadores.
Deve estar
visível a data da publicação ou da revisão da informação, para que o usuário
tenha certeza da atualidade do site. Os sites devem citar todas as fontes
utilizadas para as informações, critério
de seleção de conteúdo e política editorial do site, com destaque para nome
e contato com os responsáveis
4)
CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Quaisquer dados
pessoais somente podem ser solicitados, arquivados, usados e divulgados com o
expresso consentimento livre e esclarecido dos usuários, que devem ter clareza
sobre o pedido de informações: quem coleta, reais motivos, como será a
utilização e compartilhamento dos dados. .
Os sites devem declarar se existem riscos potenciais à
privacidade da informação dos usuários, se existem arquivos para “espionagem” dos passos do internauta na
Rede , que registra as páginas ou serviços que visitou, nome, endereço eletrônico, dados pessoais sobre saúde,
compras online, etc.
5)
PRIVACIDADE
Os usuários da
Internet têm o direito à privacidade sobre seus dados pessoais e de saúde. Os
sites devem deixar claro seus mecanismos de armazenamento e segurança para
evitar o uso indevido de dados, através de códigos,
contra‑senhas, software e certificados digitais de segurança
apropriados para todas as transações que envolvam informações médicas ou
financeiras pessoais do usuário. Devem ter acesso ao aqruivo de seus dados
pessoais, para fins de cancelamento ou atualização dos registros.
6
) ÉTICA MÉDICA
Os profissionais
médicos e instituições de saúde registradas no CREMESP que mantém sites na
Internet devem obedecer os mesmos códigos e normas éticas regulamentadoras do
exercício profissional convencional. Se a ação, omissão, conduta inadequada,
imperícia, negligência ou imprudência de
um médico, via Internet, produzir dano à vida ou agravo à saúde do
indivíduo, o profissional responderá pela infração ética junto ao Conselho
de Medicina. São penas disciplinares aplicáveis após tramitação de processo
e julgamentio; advertência confidencial; censura confidencial; censura pública
em publicação oficial; suspensào do exercício profissional por 30 dias e
cassação do exercício profissional.
7)
RESPONSABILIDADE E PROCEDÊNCIA
Alguém ou alguma
instituição tem que se responsabilizar, legal e eticamente, pelas informações,
produtos e serviços de medicina e
saúde divulgadas na Internet. As informações devem utilizar como fonte
profissionais, entidades, universidades, órgãos públicos e privados e
instituições reconhecidamente qualificadas.
Deve estar
explícito aos usuários: quem são e como contatar os responsáveis pelo site e
os proprietários do domínio. Estas informações também podem ser obtidas
pelo usuário com uma consulta/pesquisa junto ao site da FAPESP (www.registro.br)
, responsável pelos registros de domínios no Brasil
O site deve
manter ferramentas que possibilitem ao usuário emitir opinião, queixa ou dúvida.
As respostas devem ser fornecidas da forma mais ágil e apropriada possível.
É obrigatória
a identificação dos médicos que atuam na Internet, com nome e registro no Conselho Regional de Medicina.
Parecer
A
partir de situações concretas, dúvidas e reclamações encaminhadas por médicos
e usuários, o Cremesp aprovou um parecer, com posicionamentos sobre os
seguintes tópicos
1)
CONSULTAS MÉDICAS E ORIENTAÇÕES EM SAÚDE
A informação médica
via Internet pode complementar, mas nunca substituir a relação pessoal entre o
paciente e o médico. A Internet pode ser uma ferramenta útil,
veiculando informações e orientações de saúde genéricas, de caráter
educativo, abordando a prevenção de doenças, promoção de hábitos saudáveis,
bem-estar, cuidados pessoais, nutrição, higiene, qualidade de vida, serviços,
utilidade pública e solução de problemas de saúde coletiva.
Pelas suas
limitações, não deve ser
intrumento para consultas médicas,
diagnóstico clínico, prescrição de medicamentos ou tratamento de doenças e
problemas de saúde. A consulta pressupõe diálogo, avaliação do estado físico
e mental paciente, sendo necessário aconselhamento pessoal antes e depois
qualquer exame ou procedimento médico.
O Código
de Ética Médica vigente, promulgado em 1988, disciplina que é vedado ao médico:
Artigo
62 - Prescrever
tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos
de urgência e impossibilidade comprovada de realizá‑lo, devendo, nesse
caso, fazê‑lo imediatamente cessado o impedimento e Artigo
134 - Dar consulta, diagnóstico ou
prescrição por intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa.
O site deve detalhar e
advertir sobre as limitações de cada intervenção ou interação médica
on-line. O profissional envolvido deve estar habilitados para exercício da
medicina , registrado no CRM e sujeito
à fiscalização. Os usuários devem ser orientados a procurar uma avaliação
pessoal em seguida com médico de sua confiança.
As clínicas,
hospitais e consultórios podem usar a Internet para agendamento e marcação de
consultas via e-mail.
Já a
realização de consultas on-line por
indivíduo não médico caracteriza exercício ilegal da medicina e
charlatanismo, cabendo denúncia e punição pelo poder Judiciário.
2)
VENDA DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE ON-LINE
Os produtos de saúde incluem medicamentos, equipamentos médicos
, bens e insumos usados para o diagnóstico, tratamento das enfermidades e lesões
ou para a prevenção, manutenção e recuperação da saúde.
Não é
aconselhável a utilização de serviços de sites que vendem esses produtos (as
“farmácias virtuais") e entregam a domicílio. Alguns chegam a
comercializar produtos controlados, que necessitam de prescrição médica. Além
disso, incentivam a auto-medicação
irresponsável, através da informação parcial, muitas vezes prevalecendo
interesse econômico que movimenta esses sites.
No caso das
farmácias, não há regulamentação específica para funcionamento desses
sites, que deveriam seguir as mesmas regras das drogarias convencionais, que
necessitam de farmacêutico responsável, registro no Conselho Regional de Farmácia
e alvará de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária.
A prescrição
e venda de medicamentos pela Internet, sem exame clínico do paciente
realizado por profissional habilitado deve ser denunciada ao Conselho
Regional de Farmácia e à Vigilância Sanitária .
A
oferta de serviços via Internet, como a venda de planos de saúde, deve receber
especial atenção dos usuários, que não devem fechar contratos antes de
pesquisa de mercado e contato pessoal com representante da empresa.
3)
SIMULAÇÕES DE PROCEDIMENTOS
A simulação de
procedimentos médicos pela Internet não é recomendável. É o caso, por
exemplo, da simulação de possíveis efeitos de uma cirurgia plástica ( Ex.:
como vai ficar o nariz ou queixo após a operação etc). Isso pode criar falsas
expectativas e ilusões, causando insatisfação futura no paciente,
caracterizando falta ética a promessa de resultados que não há certeza de que
serão cumpridos em função da resposta individual de cada organismo à terapêutica
utilizada.
O recurso
de simulação de caso, quando utilizado, deve
esclarecer sua finalidade e limitações. Por exemplo: questionários para
verificar se o usuário está potencialmente exposto ao risco de adquirir
determinada patologia de potencialidade de patologias como diabetes, câncer,
obesidade. Deve ser acompanhado de avaliação
médica pessoal.
4)
TRANSMISSÃO DE IMAGEMS
Também é
considerado procedimento antiético a transmissão de cirurgias, em tempo real
ou não, em sites dirigidos ao público leigo, com a intenção de promover o
sensacionalismo e aumentar a audiência.
A exposição pública
de pacientes, através de fotos e imagens, é considerada antiética pelo
Cremesp. Conforme o Código de Ética Médica (Art. 104) é vedado ao médico
"fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou
seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos".
A exceção vale
para o uso da Intemet em telemedicina, voltada à atualização e reciclagem
profissional do médico, a exemplo das videoconferências, educação e
monitoramento a distância. Nestes casos, devem existir mecanismos ( senhas e
outros dispositivos) que impeçam o acesso do público leigo às
imagens ou informações, que só podem identificar o paciente mediante
consentimento esclarecido do mesmo para este fim.
5)
ENVIO DE EXAMES E PRONTUÁRIOS MÉDICOS
Procedimento cada
vez mais comum é o envio de resultado de exames diagnósticos (radiografias,
exames de sangue, de urina e outros) pela Internet. Para evitar a quebra
de sigilo e de privacidade , quem envia as informações deve tomar precauções
técnicas adicionais, como o uso de criptografia ou de servidores especiais que
barram a entrada de quem não está autorizado.
O paciente
que recebe o exame por e‑mail deve estar atento para que ninguém, além do seu médico,
tenha acesso à correspondência. O exame deve ser interpretado somente na
presença do médico.
Da mesma
forma, os prontuários eletrônicos, que armazenam dados sobre os pacientes em
clínicas, hospitais e laboratórios de análises clínicas devem estar
protegidos contra eventuais quebras de sigilo.
6)
PUBLICIDADE MÉDICA
Os médicos estão
obrigados a seguir a regulamentação legal no que concerne à publicidade e
marketing definidas no Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos
do Cremesp.
Poderá ser
punido pelo CRM o médico que utilizar a Intemet para autopromoção no sentido
de aumentar sua clientela; fazer concorrência desleal, como promoção no valor
de consultas e cirurgias; pleitear exclusividade de métodos diagnósticos ou
terapêuticos; fazer propaganda de determinado produto, equipamento ou
medicamento, em troca de vantagem econômica oferecida por empresas ou pela indústria
farmacêutica.
Também são
consideradas infrações éticas graves estimular o sensacionalismo, prometendo
cura de doenças para as quais a medicina ainda não possui recursos; e divulgar
métodos, meios e práticas experimentais e/ou alternativas que não tenham
reconhecimento científico de acordo com Resolução CFM 1609/2000.
Nos anúncios,
pela Internet, de clínicas, hospitais e outros estabelecimentos deverão sempre
constar o nome do médico responsável e o número de sua inscrição no CRM.
Denúncias e dúvidas
sobre publicidade médica podem ser encaminhadas à Comissão de Divulgação de
Assuntos Médicos (CODAME) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo.
7)
Responsabilidade de Terceiros
No caso de
procedimentos ou conferências médicas realizadas usando os recursos da
Internet - sempre com a solicitação ou o consentimento esclarecido do paciente
- a responsabilidade do ato e da
decisão é do médico assistente do paciente, sendo que os demais médicos
envolvidos respondem solidariamente. No caso de cirurgias realizadas com uso de robótica e teleconferências, o médico que acompanha
o paciente localmente responde por eventuais problemas que possam ser
caracterizados como infrações éticas como negligência, imperícia e imprudência.
O paciente deve
ser esclarecido sobre a identificação, as credenciais e os órgãos de
fiscalização a que estão submetidos os profissionais envolvidos e sobre meios
de acionar esses mecanismos de proteção da sociedade. No caso de segunda opinião
ou procedimentos realizados via Internet por médicos de outros países o
paciente deve ser informado sobre o nome, formas de contato, credenciais
profissionais e o órgão de fiscalização profissional do país de origem do médico.